DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leandro Ferreira Miranda contra decisão da 2ª Vice-Presidênc… — AREsp AREsp 3006935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leandro Ferreira Miranda contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal (fls.
- 499-508).Segue ementa do referido acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leandro Ferreira Miranda contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls. 576-577).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal (fls. 499-508).Segue ementa do referido acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS DOS DOIS RÉUS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. DE TODA SORTE, JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO O COMETIMENTO DO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DAS NEGATIVAÇÕES DADAS AOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM OUTRO PROCESSO. GRAU DE CULPA ELEVADO DIANTE DA MANIFESTA OUSADIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (550 GRAMAS DE COCAÍNA). EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO AFASTADA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA ADEQUADAMENTE PELO TOGADO SINGULAR. QUANTUM IRRETOCÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. ADEMAIS, APELANTES QUE PERMANECERAM SEGREGADOS DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CÁRCERE NESTE MOMENTO. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, RÉU DEFENDIDO
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
(AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.