DECISÃO Cuida-se de agravo de JANES DEAN DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3006957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JANES DEAN DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigos 147 (ameaça) e 129, § 9º (lesão corporal praticada em ambiente de violência doméstica) e art.
- 250, §1º, "a" (incêndio em casa habitada), todos do Código Penal e art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 5571, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JANES DEAN DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800751-51.2023.8.18.0072.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigos 147 (ameaça) e 129, § 9º (lesão corporal praticada em ambiente de violência doméstica) e art. 250, §1º, "a" (incêndio em casa habitada), todos do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006., à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, iniciando-se o cumprimento pelas penas de reclusão, em regime fechado (fls. 210/220).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o réu do crime de incêndio e redimensionar a pena imposta, fixando-a em 03 (três) anos e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos (fl. 397). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E INCÊNDIO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUA NÃO REALIZAÇÃO . 3 . PENA - BASE . NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO ÚNICA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA DELITO. 5 . ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 24 DA Lei nº 11.340. RECONHECIMENTO. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, as fotografias da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante, mesmo tendo ciência das medidas protetivas que o proibia de se aproximar da vítima, foi até a casa da ofendida, fez ameaças de morte e a lesionou com um facão.
2. A materialidade do crime de incêndio deverá ser comprovada pelo exame pericial que apontará o elemento objetivo do tipo penal, qual seja, o perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.