ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- VIOLÊNCIA EMPREGADA NO CONTEXTO DA TENTATIVA DE FUGA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO CONTEXTO DA TENTATIVA DE FUGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio (AgRg no AREsp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). No caso, a violência empregada na ação não se deu para assegurar a posse do objeto, mas para fugir dos seguranças do estabelecimento.
2. A pretendida reforma do acórdão estadual, com vista à condenação do recorrido pela prática do crime de roubo impróprio demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTEXTO DE TENTATIVA DE FUGA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. Restando evidenciado que o emprego de violência pelo réu se deu, não para assegurar a detenção da res ou para intimidar os agentes de segurança e dissuadi-los de tentar evitar a subtração, mas apenas na tentativa de fugir do local após ser surpreendido, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, tem-se por inviável a desclassificação da conduta para o crime do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJSP.
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada
[trecho intermediário suprimido]
a partir do trecho acima transcrito, que a violência empregada na ação não se deu para assegurar a posse do objeto, mas para fugir dos seguranças do estabelecimento.
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no no sentido de que "a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg no AREsp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
A pretendida reforma do acórdão estadual, com vista à condenação do recorrido pela prática do crime de roubo impróprio demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.