DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3006968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE TEJUCUOCA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
- DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO.
- MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INEFICAZES PARA O REEQUILÍBRIO DA ÁREA POLUÍDA.
- REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9878, 9994, 13319, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE TEJUCUOCA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. ATERRO SANITÁRIO. LIXÃO. DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INEFICAZES PARA O REEQUILÍBRIO DA ÁREA POLUÍDA. DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (fls. 361-367).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA AMPLIAR PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES E CONDICIONAR SUA CONTAGEM AO ART. 73, VI DA LEI Nº 9.504/97. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de Declaração interpostos para suprir supostos vícios de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A nulidade da intimação suscitada apenas nestes Embargos não pode ser considerada matéria de ordem pública a ser revolvida de ofício, visto que se trata de nulidade relativa, que deveria ter sido alegada na primeira oportunidade possível de manifestação do ente público e não o foi. Rejeitada, portanto, a omissão.
3. Quanto à Teoria da Reserva do Possível, fica reconhecida a omissão do acórdão e sanada esta, entendendo pelo seu não acolhimento, em razão de ausência de comprovação por parte do Município de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as determinações da condenação. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. Por outro lado, verifica-se a necessidade de sanar omissão quanto à matéria de ordem pública referente ao art. 73, inciso VI, da Lei de Eleições, que veda a transferência de recursos da União e do Estado nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, modificando a sentença para prever o início da contagem do prazo após a realização do pleito, desde que o Município comprove a utilização de tais recursos para o cumprimento da decisão de primeiro grau.
5. Ampliado o prazo de cumprimento de 180 dias para 240 dias, mantida a multa diária prevista em caso de descumprimento.
6.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da validade da intimação e da falta de comprovação da indisponibilidade de recursos financeiros, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.