DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3006982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 371-374) interposto pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- A Autora buscou a condenação do Município ao pagamento de valores inadimplidos pertinentes à contrato cumprido, além de indenização por danos morais.
- Extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cobrança por ausência de interesse de agir, com a improcedência dos demais pedidos, contra o que a parte Autora se insurge.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 371-374) interposto pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000543-29.2016.8.19.0069 (fls. 274-294), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
A Autora buscou a condenação do Município ao pagamento de valores inadimplidos pertinentes à contrato cumprido, além de indenização por danos morais.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cobrança por ausência de interesse de agir, com a improcedência dos demais pedidos, contra o que a parte Autora se insurge.
Equívoco da sentença ao concluir pela ausência de interesse de agir, eis que a existência de simples nota de empenho, sem prova de pagamento, não é suficiente para demonstrar que o Réu adimpliu com suas obrigações.
Sobre o pedido de pagamento de diferença pertinente a juros e correção monetária, não andou bem a sentença ao utilizar a cláusula 8 do ajuste como sendo impeditiva da pretensão, eis que ela é específica para reajustes, o que não se confunde com pagamento em atraso e em valor desatualizado considerando-se a passagem do tempo e a influência do fenômeno econômico da inflação.
A mora do Ente em honrar com o pagamento da dívida tem como consequências legais a incidência de juros e correção monetária, tanto na Legislação Civil quanto no artigo 55, inciso III da Lei 8.666/93.
Documento acostado demonstra que a obra foi entregue em 20/03/2014.
A parte Autora afirmou na inicial que o valor restante devido pela Administração e pertinente à conclusão da obra somente foi pago após a última medição, realizada em 10/06/2015, o que também não foi de qualquer forma impugnado ou contestado pelo Município Réu; que não se do ônus de provar o pagamento de forma tempestiva, o que se impunha por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Município não negou a conclusão da obrigação pela parte Autora ou impugnou a demora no pagamento em sua Contestação, limitando-se a alegar a aplicação do princípio da reserva do possível, olvidando-se, contudo, em tecer alegações precisas que justifiquem a aplicação dele ao específico caso dos autos, especialmente quando os valores a serem pagos aos contratados da administração devem constar do orçamento anual do ente.
O próprio contrato dispunha que os valores seriam pagos por meio contrato de repasse com o Ministério da Integração Nacional, sendo evidente a existência de prévia fonte de custeio, o que,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, mostra-se inviável a análise das demais questões suscitadas no recurso especial inadmitido em razão do não conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no a rt. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 294), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.