DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARCI GELINSKI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3007005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARCI GELINSKI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento 510 (quinhentos e dez) dias-multa, por infração ao art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fls.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DARCI GELINSKI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 7001595-29.2024.8.22.0019.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento 510 (quinhentos e dez) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 285-286):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a absolvição do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, depoimentos de policiais e circunstâncias da apreensão, que indicam a mercancia de substância entorpecente. 5. O depoimento de policiais que participaram da diligência constitui prova válida e suficiente para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ, desde que não haja indícios de parcialidade ou contradições nos relatos. 6. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o crime de tráfico, pois o art. 33 da Lei nº 11.343/06 tipifica condutas como "ter em depósito", independentemente da comprovação da venda efetiva. 7. As circunstâncias da prisão, como a apreensão de dinheiro, múltiplos celulares, máquina de
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.
4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e à necessidade de restituição do veículo apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.