DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO ASTOLPHI GRACIA contra dec… — AREsp AREsp 3007007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO ASTOLPHI GRACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.
- Ação: Dissolução de Sociedade ajuizada Marcos Gracia dos Reis e Outros em face do agravante.
- Decisão interlocutória: determinou que a apuração dos haveres fosse realizada até a data dos cálculos do perito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO ASTOLPHI GRACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.
Ação: Dissolução de Sociedade ajuizada Marcos Gracia dos Reis e Outros em face do agravante.
Decisão interlocutória: determinou que a apuração dos haveres fosse realizada até a data dos cálculos do perito.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 319-320):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão agravada, devendo a atenção estar voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar.
2. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO AGRAVO. QUESTÕES ANALISADAS E SOPESADAS PELO JUIZ NATURAL NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NA INSTÂNCIA REVISORA.
Versando as alegações recursais sobre questões suficientemente analisadas e prudentemente sopesadas pelo juiz natural na sua escorreita abordagem documentada como fundamentação da decisão agravada e, não logrando a parte agravante demonstrar nenhuma ilegalidade, abusividade ou teratologia na sua prolação, não lhe assiste razão no recurso. Constatando-se a correção do raciocínio apresentado pelo magistrado na fundamentação da decisão agravada, inviável qualquer reparo nela por parte do Colegiado recursal.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 604 e 1.022, todos do CPC, 1.029 e 1.031, ambos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "não resta dúvida que o acórdão recorrido manteve a apuração dos haveres após a dissolução da sociedade decretada pela Sentença transitada em julgado, revelando nitidamente a violação da coisa julgada" (e-STJ fl. 383).
Afirma, ainda, que se busca "tão somente demonstrar que, na remotíssima hipótese de mitigar a coisa julgada, ainda assim, a jurisprudência indica o error in judiciando da decisão proferida pelo Juiz de piso e mantida pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Dissolução de Sociedade.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.