DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3007060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.134/1.142), julgando prejudicados os recursos da defesa, e declarando a nulidade das audiências de instrução e de todos os atos subsequentes, determinando a realização de nova instrução, assegurando-lhes o direito de serem mantidos sem algemas, a teor da Súmula Vinculante 11/STF.
- 1.313/1.317), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4305, 4264, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5677320-93.2023.8.09.0087 (fls. 1.134/1.142), julgando prejudicados os recursos da defesa, e declarando a nulidade das audiências de instrução e de todos os atos subsequentes, determinando a realização de nova instrução, assegurando-lhes o direito de serem mantidos sem algemas, a teor da Súmula Vinculante 11/STF.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.196/1.202), rejeitados às fls. 1.231/1.241.
No recurso especial (fls. 1.248/1.267), o Ministério Público requereu, em síntese, a declaração de nulidade do acórdão, em virtude da violação do princípio da proibição da surpresa ou, subsidiariamente, a nulidade em razão da violação do sistemas de nulidades, visto que não demonstrado o prejuízo à defesa na realização da audiência com o uso de algemas pelos réus, restabelecendo-se as prisões dos recorridos e prosseguindo-se com a análise das demais teses defensivas.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.313/1.317), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.330/1.343).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 1.378/1.381).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o Ministério Público a nulidade do acórdão, inicialmente, pela violação do princípio da proibição da surpresa, visto que não intimado previamente para manifestar-se sobre a nulidade reconhecida pelo Tribunal e, subsidiariamente, pela não demonstração do prejuízo à defesa na realização de audiência com o uso de algemas pelos réus.
Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a utilização de algemas depende de decisão judicial motivada e eventual inobservância à Súmula Vinculante 11 gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.865.174/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
No caso dos autos, não consta nenhuma manifestação da defesa, em audiência, quanto à oposição ao uso de algemas, nem há nos autos nenhuma demonstração de eventual prejuízo concreto
[trecho intermediário suprimido]
da nulidade, de ofício, pelo Tribunal de origem, mostrou-se des cabida diante da preclusão da matéria e da ausência de demonstração efetiva de prejuízo à defesa, devendo ser acolhida a pretensão recursal.
Pelo exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação dos apelos defensivos. Eventual restabelecimento da prisão dos acusados dependerá da análise dos pressupostos para tanto, verificável pelo Tribunal de origem, tendo em vista o excesso de prazo reconhecido no acórdão.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.