DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 3007067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença, qual seja, cardiopatia grave.
- Controvérsia se restringe à análise do comprometimento irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
- Laudo pericial, embora conclusivo no sentido de que autor está acometido por cardiopatia grave, com risco de morte e impossibilidade de realização de atividades, que exigem esforço físico e envolvam estresse emocional, é categórico ao afirmar que o mesmo não se encontra em situação de incapacidade para exercício das funções cotidianas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 819):
Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença, qual seja, cardiopatia grave. Recusa de pagamento. Seguro de vida individual. Sentença de improcedência. Controvérsia se restringe à análise do comprometimento irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Laudo pericial, embora conclusivo no sentido de que autor está acometido por cardiopatia grave, com risco de morte e impossibilidade de realização de atividades, que exigem esforço físico e envolvam estresse emocional, é categórico ao afirmar que o mesmo não se encontra em situação de incapacidade para exercício das funções cotidianas. Indenização pleiteada que é devida apenas em caso de invalidez funcional total e permanente decorrente de cardiopatia grave, apresentando o autor incapacidade parcial. Precedentes TJRJ. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 6º, VIII, 47 e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que a modificação unilateral das cláusulas contratuais pela seguradora, sem seu consentimento, limitou indevidamente a cobertura securitária e violou as normas consumeristas.
Defende o direito à indenização securitária, diante da comprovação da incapacidade por doença (cardiopatia crônica grave).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (e-STJ, fls. 913/920).
Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não rebateu o óbice da Súmula 5/STJ.
Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não
[trecho intermediário suprimido]
a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.