DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TECNOESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA — AREsp AREsp 3007071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TECNOESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 415): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E PERDAS E DANOS - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
415): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E PERDAS E DANOS - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TECNOESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 415):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E PERDAS E DANOS - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É lícita a negativa de cobertura securitária quando comprovado nos autos o estado de alcoolemia do condutor do veículo segurado, tendo em vista ser notório que a condução sob efeito de álcool retira do motorista a percepção necessária para o trânsito, visto que tal efeito diminuiu os reflexos e impede o motorista de agir com segurança.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega violação dos arts. 757, 768 e 884 do Código Civil, além do art. 51, IV, §1º, II, do CDC.
A recorrente sustenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda do direito à garantia não decorre automaticamente da simples constatação da embriaguez; exige-se prova inequívoca do nexo causal entre a alcoolemia e o evento danoso.
Afirma que a negativa automática de cobertura, sem demonstração do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro, contraria a obrigação contratual de garantir os riscos predeterminados, violando o princípio indenitário e a função social do contrato de seguro.
Assevera que manter a negativa de cobertura, apesar do pagamento do prêmio e da ausência de prova de que a embriaguez foi determinante para o sinistro, implica enriquecimento sem causa da segurador.
Aduz que a cláusula contratual invocada para negar a cobertura, baseada apenas na embriaguez, é apontada como abusiva, pois impõe ônus excessivo e contrariaria a boa-fé e o equilíbrio contratual. A recorrente invoca a nulidade da cláusula que embasou a negativa, com suporte no art. 51, IV, § 1º, II, do CDC.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 481-484).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 486-489), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 503-506).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
do CC).
Nesse sentido:
..
O Tribunal de origem alicerçou o acórdão em prova técnica específica e em cláusulas contratuais identificadas nos autos.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.