DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLMAR ALBUQUERQUE DA SILVA contra decis… — AREsp AREsp 3007090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLMAR ALBUQUERQUE DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto (fls.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público redimensionado a reprimenda para 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3419, 9678
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLMAR ALBUQUERQUE DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial (fls. 266-270).
O agravante foi condenado pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto (fls. 171-172).
O Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público redimensionado a reprimenda para 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fls. 219-232).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59 e 67, ambos do Código Penal e aos arts. 226, 564 e 386, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ilegalidade da valoração negativa do comportamento da vítima na pena-base e pleiteando o seu afastamento ou, subsidiariamente, a adoção de fração menor de exasperação (fls. 240-249).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por incidência dos seguintes óbices: Súmula nº 211, STJ, Súmula nº 284, STF, Súmula nº 7, STJ e Súmula nº 83, STJ (fls. 266-270)
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 273-279).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 310-312).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7, 83 e 211, STJ, além da Súmula nº 284, STF.
Quanto à Súmula nº 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da pena-base, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Compulsando o agravo, verifico que o único óbice debatido - e de maneira superficial - foi a incidência da Súmula nº 7, STJ. No que diz respeito aos demais escolhos apontados para o trânsito do recurso especial (Súmulas nº 83 e nº 211, STJ e Súmula nº 284, STF) sequer um parágrafo das razões do agravo foi
[trecho intermediário suprimido]
em 4 (quatro) anos e 8 (oito ) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplico a redução de 1/6, redimensionando a reprimenda para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que passa a constituir a pena provisória. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva nesse patamar. Diante tempo de pena fixado e da existência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do agravante para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como em 10 (dez) dias-multa, no mínimo unitário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.