ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3007103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
Resultado indicado
Requer o provimento dos presentes aclaratórios com efeito infringente, para que seja provido o agravo regimental e julgado o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ocorrência de preclusão consumativa, ao constatar que o em bargante não impugnou especificamente, no momento processual adequado, os fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, notadamente a Súmula 7 do STJ.
3. Os embargos buscam a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com sua natureza.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DANILO BEZERRA DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto, e manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmula n. 182 do STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta que a decisão não teria enfrentado adequadamente todos os argumentos suscitados, especialmente no tocante à impugnação adequada da Súmula 182 do STJ, do reexame do conjunto fático-probatório e violação à Constituição Federal, por não ter a decisão enfrentado o argumento da existência de dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento dos presentes aclaratórios com efeito infringente, para que seja provido o agravo regimental e julgado o recurso especial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão fundamentou adequadamente
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão embargado deixou de enfrentar os dispositivos constitucionais que garantiriam o direito de ter seu recurso apreciado.
A decisão embargada, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ e a preclusão consumativa, trata de uma questão estritamente processual de admissibilidade recursal. A observância das regras de admissibilidade é, em si, uma manifestação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e do amplo acesso à justiça.
O não conhecimento do recurso por deficiência na impugnação específica dos fundamentos decisórios não representa violação ao direito de petição ou ao contraditório (art. 5º, XXXIV, a, e LV, da CF/88), mas sim a aplicação de um pressuposto recursal consolidado na jurisprudência, que inviabiliza a análise de mérito, devido ao óbice processual intransponível, independente de interposição de recurso com fundamento também na existência de dissídio jurisprudencial.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.