DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBOMIX PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA cont… — AREsp AREsp 3007106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBOMIX PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 472): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO.
- Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBOMIX PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 472):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial que atende aos requisitos do art. 330, § 1º, I a IV, do CPC. A comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo enseja dano moral, mormente se o consumidor chega a ingerir o produto impróprio, vindo a se sentir mal. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 519-523).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 320, 330, inciso I, 373, inciso I, 485, incisos I e VI, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.013, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 186, 844 e 927 do Código Civil.
Sustenta omissão no acórdão sobre as teses de que não há provas de que a) o produto foi adquirido da agravante, b) foi consumido pelo agravado e c) causou danos ao agravado, de modo que violou os arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC.
Aduz que não há provas que embasem a condenação da agravante, o que violou o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, porquanto o julgamento teria se baseado em suposições.
Argumenta que os arts. 320, 330, inciso I, e 485,
[trecho intermediário suprimido]
não há provas suficientes para a condenação, b) não foram demonstrados os requisitos de responsabilidade civil e c) não há provas da realização do negócio jurídico, visto que tal providência exige o reexame do acervo probatório dos autos.
Por fim, nota-se que o acórdão afastou a decadência sob o fundamento de que houve preclusão da matéria, entretanto a agravante não impugnou tal fundamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula 284 do STF.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.