DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3007149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 388, que inadmitiu o recurso especial interposto por GLEICON BEZERRA SOARES (e-STJ, fls.
- 332-350), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- O agravante alega que a decisão agravada não admitiu o recurso especial sob fundamentos genéricos, sem indicar quais argumentos do acórdão não teriam sido impugnados, e aplicou inadequadamente as Súmulas 7 e 518 do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e aos artigos 33, §2º, "b" e "c", 59, 61, I, 65, III, "d", 68, e 155, §4º, IV, do Código Penal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 396-401) contra a decisão de fls. 388, que inadmitiu o recurso especial interposto por GLEICON BEZERRA SOARES (e-STJ, fls. 332-350), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 385-388).
O agravante alega que a decisão agravada não admitiu o recurso especial sob fundamentos genéricos, sem indicar quais argumentos do acórdão não teriam sido impugnados, e aplicou inadequadamente as Súmulas 7 e 518 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e aos artigos 33, §2º, "b" e "c", 59, 61, I, 65, III, "d", 68, e 155, §4º, IV, do Código Penal.
Requer a absolvição por atipicidade material, com base no princípio da insignificância, argumentando que os bens subtraídos, avaliados em R$ 347,00, foram integralmente recuperados e não houve violência ou grave ameaça.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria para no máximo 1/6, afirmando que não houve fundamentação concreta para a fração de 1/4.
Também postula a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Por fim, solicita a fixação de regime inicial aberto ou, no mínimo, semiaberto, alegando que a imposição do regime fechado viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 375-380).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 388), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 396-401).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 453-460).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso, a Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância, delineando nestes termos (e-STJ, fls. 318-319):
"Da alegação de atipicidade da conduta em decorrência do princípio a insignificância. A apelante requer a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade da conduta. O valor da avaliação dos objetos, R$ 347,00, é razoavelmente elevado, não consistindo no pequeno valor necessário ao reconhecimento do princípio da insignificância buscado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de não ser
[trecho intermediário suprimido]
com base apenas na reincidência e na gravidade abstrata do delito, é válida, considerando a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação específica e concreta.
6. Nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ, é admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO."
(HC n. 816.354/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de alterar o regime prisional para o semiaberto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.