DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO SANTANA PAULINO FILHO contra a… — AREsp AREsp 3007157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO SANTANA PAULINO FILHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 meses de detenção em regime semiaberto como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que a fixação do regime semiaberto, diante do quantum de 7 meses, afronta os arts.
- 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, por desproporção e desconsideração das circunstâncias favoráveis.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO SANTANA PAULINO FILHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 meses de detenção em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal.
A parte agravante sustenta que a fixação do regime semiaberto, diante do quantum de 7 meses, afronta os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, por desproporção e desconsideração das circunstâncias favoráveis.
Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, restrita à valoração jurídica do regime inicial, sem necessidade de reexame probatório.
Aduz que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, porque há precedentes que flexibilizam o regime do reincidente, permitindo abrandamento quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis e em atenção à individualização da pena.
Assevera que a reincidência não pode, automaticamente, impor regime mais gravoso, sob pena de dupla punição e violação dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso.
Afirma que a confissão extrajudicial e a ausência de vetores negativos do art. 59 do Código Penal reforçam a adequação do regime aberto no caso concreto.
Defende que, com pena de 7 meses, a manutenção de regime semiaberto acarretará permanência aproximada de 42 dias nesse regime, o que revela resposta penal excessiva e ineficiente.
Entende que o sistema carcerário local é superlotado e permeado por organizações criminosas, gerando riscos e custos desnecessários para o apenado em regime semiaberto por curto período.
Pondera que a jurisprudência do STF admite, em hipóteses análogas, a fixação de regime aberto para reincidentes com penas inferiores a 4 anos, por interpretação conforme da regra legal.
Informa que o art. 33 do Código Penal comporta leitura à luz da individualização, permitindo afastamento de diretrizes objetivas quando as circunstâncias subjetivas do caso recomendarem regime mais brando.
Relata, ainda no agravo, que a decisão de inadmissão não considerou precedentes desta Corte Superior que mitigam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em matéria penal, devendo se conhecer do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e requer a manutenção do não processamento do especial (fl. 534).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.