DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3007163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 282 do STF e consonância com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e consonância com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076) (fls. 557-559).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 514):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE SÃO DEVIDAS PELA PARTE VENCIDA (ART. 82, § 2º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC, APLICÁVEL APENAS QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 520-523).
Nas razões do recurso especial (fls. 526-540), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 85, § 2º, do CPC.
Defende "o não cabimento da condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, haja vista o feito ser originário do Juizado Especial Cível" (fl. 532).
Pretende a redução dos honorários arbitrados, aduzindo que a verba deve ser fixada por apreciação equitativa em caso de proveito econômico elevado.
Ao final, requer o provimento do recurso para "sanar contrariedade a dispositivo de Lei Federal (artigo 55, da Lei n. 9.099/95), a fim de afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais" ou para "fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa" (fl. 540).
No agravo (fls. 561-568), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 575-585).
É o relatório.
Decido.
De início, no que diz respeito à alegada impossibilidade de arbitramento de honorários, bem como afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, a tese e o conteúdo normativo do dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça no
[trecho intermediário suprimido]
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), firmou a tese de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
A conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do STJ. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.