DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO EVANGELISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3007202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO EVANGELISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS RESIDE NO IMÓVEL DESDE O ANO DE 2009.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO EVANGELISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS RESIDE NO IMÓVEL DESDE O ANO DE 2009. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, À LUZ DO ART. 70 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É ISENTO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, APENAS SUA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA ATÉ QUE CESSE A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU SE DECORRIDOS CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10, 355, I, 384 e 442, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de cerceamento do direito de defesa, porquanto, não obstante tenha sido deferido pedido a produção de prova, a sua produção não chegou a ocorrer, vindo o juiz a proferir sentença antecipadamente, negando-lhe provimento ao seu pedido por falta de prova, trazendo a seguinte argumentação:
A matéria ora altercada parece de fácil resolução, porquanto se limita a arguir a nulidade do acórdão, tendo em vista que manteve a decisão proferida pelo juízo sentenciante, sem reconhecer o nítido cerceamento de defesa.
Observa-se de um cotejo analítico da celeuma aqui posta que, quando da prolação do acórdão por este E. Tribunal houve inarredável violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que havia no petitório de fls. 270 e reiterado à fl. 283, claro - explícito - pedido de produção de provas - oitiva de testemunhas e interrogatório das partes a fim de esclarecer o encerramento do contrato de locação, o qual se deu de forma verbal e o conseqüente pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora.
No entanto, embora o pedido tenha sido deferido (fl. 285), a audiência realizada às fls. 382/383 foi conduzida por conciliador e teve como objeto apenas a tentativa de conciliação entre as partes. A análise da mídia digital do ato processual deixa evidente que a defensora pública representante do autor pugnou novamente pela realização da instrução processual, com a manifestação expressa do conciliador da necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.