DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Vice-… — AREsp AREsp 3007204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial manejado em Mandado de Segurança nº 0000212-89.2025.8.03.0000, cuja ementa registra (fl.
- 392): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CONVOCAÇÃO COM PRAZO IMPRATICÁVEL PARA ETAPA PSICOLÓGICA.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10378
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial manejado em Mandado de Segurança nº 0000212-89.2025.8.03.0000, cuja ementa registra (fl. 392):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO COM PRAZO IMPRATICÁVEL PARA ETAPA PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança contra decisão administrativa que convocou candidato a concurso público para etapa psicológica com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, impossibilitando seu comparecimento em razão da residência em Estado distinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se configura violação a direito líquido e certo a fixação, sem justificativa plausível, de prazo irrazoável para etapa de concurso público que inviabilize a participação do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração, ao convocar candidato para etapa psicológica com poucas horas de antecedência, desconsiderou o princípio da razoabilidade, especialmente em certame de longa duração, sem demonstrar motivação para a urgência.
4. Distinção do Tema 335/STF (RE 630.733/DF): A tese do Supremo aplica-se exclusivamente a exames físicos e não autoriza a extrapolação analógica para etapas psicológicas, além de não abranger situações decorrentes de falha administrativa no cumprimento de prazos.
5. Caracteriza-se direito líquido e certo à participação equânime, pois a exclusão do certame decorreu de ato irrazoável da Administração, configurando tratamento desigual a candidato aprovado em etapa anterior.
IV. DISPOSITIVO
6. Segurança concedida, para confirmar a liminar que determinou a submissão do impetrante aos exames psicológicos, assegurando sua inclusão no curso de formação, se aprovado.
7. Agravo Interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º;
Precedente citado: Tema 335/STF (RE 630.733/DF).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405-412).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: (a) vedação editalícia à remarcação de etapas por razões pessoais;
[trecho intermediário suprimido]
seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM PRAZO EXÍGUO. ALEGADAS OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.