DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AE1 RESTAURANTE LTDA., contra decisão que… — AREsp AREsp 3007205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AE1 RESTAURANTE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de tutela cautelar antecedente, ajuizada por FRM FRANQUIA LTDA. e SPT FRANCHISING LTDA., em face da parte agravante.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AE1 RESTAURANTE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de tutela cautelar antecedente, ajuizada por FRM FRANQUIA LTDA. e SPT FRANCHISING LTDA., em face da parte agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Civil e Processual Civil. Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com aditamento para Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de pagamento de multas e de indenização a título de danos morais. Decisão agravada pela qual foi afastada a incidência de cláusula arbitral e indeferida a produção de prova pericial. 1 - Competência e cláusula compromissória. Não comprovação de que os contratos de franquia (SPOLETO E KONI) tenham sido objeto de renovação. Aditivo contratual que se encontra apócrifo. Notificação extrajudicial comprovando que os contratos foram encerrados, na forma de cláusula contratual (n. 5.3). Competência da Justiça Estadual para dirimir as controvérsias pendentes entre os contratantes, nos termos de cláusula de foro de eleição (n. 21.12 e n. 22.13). 2 - Valor da causa. Formulação de pedidos líquidos (dano moral) e ilíquidos (multa compensatória e moratória). Valor da causa fixado de forma correta, na forma prevista nos artigos 291 e 292, do CPC. Eventual correção, com recolhimento complementar de taxa judiciária, que deve ocorrer, eventualmente, apenas na fase executória. 3 - Perícia contábil. Desnecessária a produção de prova pericial, que recairia sobre documento de autenticidade não impugnada, versando a irresignação dos agravantes, na verdade, sobre o mérito do documento, o que dispensa a dilação probatória. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;
iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e
iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Reitera a violação de dispositivos legais e constitucionais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou,
[trecho intermediário suprimido]
entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.