ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que ficou caracterizada a culpa recírpoca/concorrente, afastando, com isso, a ocorrência de danos morais 2.
- Reitera-se que para desconstruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de afastar a ocorrência de culpa recíproca para reconhecer a existência de danos morais, demandaria também o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA/CONCORRENTE. CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊ NCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que ficou caracterizada a culpa recírpoca/concorrente, afastando, com isso, a ocorrência de danos morais
2. Reitera-se que para desconstruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de afastar a ocorrência de culpa recíproca para reconhecer a existência de danos morais, demandaria também o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JONATHAN GOMES GUIMARAES contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 467-474).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 319):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AFASTADA A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO TARDIO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESERVADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE EM IGUALDADE DE PROPORÇÕES. CADA PARTE DEVE ARCAR COM SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Preliminar de inovação recursal rejeitada - não há que se falar em inovação recursal, quando as teses defendidas guardam estreita relação com a defesa da parte. Não há que se falar em inovação recursal quando os documentos juntados pela parte se referem a fatos novos ocorridos após a instrução processual, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
2) Mérito - Ao Juiz, enquanto destinatário da prova, cabe decidir sobre o necessário à formação de seu
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.536.774/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
T endo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.