DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO contra acórdão as… — AREsp AREsp 3007216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO contra acórdão assim ementado (fl.
- LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ULTRAPASSADO.
- OMISSÃO DE COTA PATRONAL SUPLEMENTAR NO CUSTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO.
- COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO "DOLO ESPECÍFICO".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 11863
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO contra acórdão assim ementado (fl. 1.933):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ULTRAPASSADO. OMISSÃO DE COTA PATRONAL SUPLEMENTAR NO CUSTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO "DOLO ESPECÍFICO". INTELECÇÃO DA LEI Nº 8429/92, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14230/21. TEMA 1199, DO COLENDO STF. SANÇÃO APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.979-1.982).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão relevante, pois não apreciou a aprovação das contas de 2017 pelo TCE/PB, juntada antes do julgamento, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC (arts. 1.022, II, do CPC); ii) vedação ao reformatio in pejus, porque a sentença reconheceu "dolo genérico" e, sem recurso do Ministério Público, o acórdão afirmou "dolo específico", agravando a situação (art. 492 do CPC); iii) impossibilidade de condenação com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021, com aplicação da norma mais benéfica (art. 11, I, da Lei 8.429/1992, e art. 5º, XL, da Constituição); iv) improcedência por ausência de dolo e inexistência de dano ou enriquecimento ilícito, com destaque ao parecer favorável do TCE/PB (art. 11 da Lei 8.429/1992) (fls. 1.990-2.005).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.083):
Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa.
I - Impugnação do fundamento da decisão agravada. Conhecimento.
II - Recurso especial. Condenação por ato ímprobo previsto no artigo 11-I da Lei 8429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021. Aplicação do Tema 1199/STF. Inaplicabilidade do princípio da continuidade típico-normativa à espécie, dada a inexistência de conduta correspondente. Atipicidade superveniente. Improcedência do pedido. Entendimento dos Tribunais Superiores.
- Promoção pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art 1.022, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se manteve a condenação do ora agravante pelo ato ímprobo descrito no art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
por improbidade administrativa (EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Nesse contexto, a situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva do recorrente pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, inciso revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao recorrente, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.