DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3007217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONSTRUTORA ETAMA LTDA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMÓVEL QUE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CANALIZAÇÃO REALIZADAS NO LOCAL POR EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO.
- PRELIMINAR - Nulidade da Sentença - Ausência de Fundamentação - Inocorrência - Rejeição.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONSTRUTORA ETAMA LTDA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMÓVEL QUE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CANALIZAÇÃO REALIZADAS NO LOCAL POR EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR - Nulidade da Sentença - Ausência de Fundamentação - Inocorrência - Rejeição.
MÉRITO - Falha na prestação de serviço público - Demonstrado o nexo de causalidade - Dano Material configurado - Perícia judicial conclusiva que atesta os danos e os valores correspondentes - Manutenção do valor fixado na sentença - Lides secundárias também procedentes - Existência de cláusula contratual em prejuízo de ambas as denunciadas - Condenação da Potencial ao pagamento de honorários, referentes à lide secundária, constante da sentença - Não conhecimento, no aspecto - Alteração dos consectários, de ofício Sentença alterada, em parte.
Apelos desprovidos, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.230/1.235).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático. Alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 371, 373, 479 e 1.022 do CPC; arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando (i) que o juiz deveria ter considerado outros elementos probatórios, além do laudo pericial, para formar seu convencimento, porquanto o laudo técnico não abordou questões essenciais, como a má conservação do imóvel, a ausência de manutenção por mais de 10 anos e as enchentes frequentes na região; (ii) mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à demonstração da inexistência de nexo causal entre as obras realizadas e os danos no imóvel dos autores.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Além disso, segundo consta do acórdão recorrido, a construtora e o município não realizaram vistoria prévia no imóvel, o que impossibilitou a comprovação de que as rachaduras já existiam antes do início das obras.
Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.