DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão qu… — AREsp AREsp 3007219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM ISENÇÃO DE DÉBITOS.
- A CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO TRESPASSE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE FÁTICA, DA OCORRÊNCIA DA ASSUNÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, INCLUINDO A AQUISIÇÃO DE BENS MATERIAIS E IMATERIAIS, A EXEMPLO DA CARTELA DE CLIENTES E EMPREGADOS DA PESSOA JURÍDICA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 12419, 12416, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM ISENÇÃO DE DÉBITOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO TRESPASSE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE FÁTICA, DA OCORRÊNCIA DA ASSUNÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, INCLUINDO A AQUISIÇÃO DE BENS MATERIAIS E IMATERIAIS, A EXEMPLO DA CARTELA DE CLIENTES E EMPREGADOS DA PESSOA JURÍDICA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DO TJES.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, 6º, §1º, 9º e 29, da Lei 8.987/1995, ao art. 2º da Lei 9.427/1996 e ao art. 884 do Código Civil. Sustenta a necessidade de reconhecimento da sucessão comercial e da possibilidade de condicionar a transferência de titularidade e o restabelecimento do fornecimento à quitação de débitos, em razão da continuidade da atividade empresarial na unidade consumidora nº 9501213, da ausência de documentação exigida para a troca de titularidade e da regulamentação setorial que prevê o condicionamento em hipóteses de sucessão. Argumenta a parte recorrente que:
Desta maneira, tem-se que o novo usuário dos serviços deve, necessariamente, promover a apresentação da documentação necessária para que a titularidade da referida unidade consumidora possa ser transferida para o seu nome, o que não foi realizado, considerando ainda que na unidade consumidora há continuação de atividade empresarial, sendo a mesma desenvolvida pela empresa responsável pelo imóvel anteriormente. (fls. 645)
Desta forma, para ser efetivado o restabelecimento da energia e a troca da titularidade, torna-se necessária a quitação do débito existente referente ao fornecimento de energia elétrica prestado. (fls. 646)
Ainda, importante lembrar que para haver transferência de titularidade/religação, a concessionária, nos moldes do art. 128 da Resolução, pode condicionar a alteração da titularidade aos pagamentos dos débitos existentes: (fls. 646)
Especificamente acerca dos bens mantidos no estabelecimento locado, inclusive, destaca-se que, de acordo com o disposto no contrato de locação de fls. 44/48, os mesmos pertencem à locadora e não à antiga locatária, o que reforça a inexistência da sucessão sugerida pela concessionária Apelante. Logo, permanece hígida a r. sentença. Em face do exposto, NEGO
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.