ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
- 1.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10686, 10433, 4680, 10439, 10671, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MARCA REGISTRADA. ABSTENÇÃO DE USO. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Aplicável, no caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIP COMBUSTIVEIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por falta de indicação do artigo de lei tido por violado e objeto do dissídio jurisprudencial suscitado.
A recorrente alega que apontou os artigos de lei federal violados e realizou o cotejo analítico entre os acórdão colacionados.
Requer, pois, o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial interposto.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MARCA REGISTRADA. ABSTENÇÃO DE USO. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Aplicável, no caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A recorrente alega que apontou os artigos de lei federal violados e realizou o cotejo analítico entre os acórdão colacionados.
Todavia, o presente agravo interno não merece
[trecho intermediário suprimido]
que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
(..)
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)
Assim, conforme consignado na decisão ora recorrida, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.
O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que negou provimento ao apelo nobre, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.