DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3007316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IRINEIA SOARES FERREIRA MIGUEL, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IRINEIA SOARES FERREIRA MIGUEL, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO. Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer. Servidora pública do Município de Carmo. Pleito de condenação do réu a pagar o adicional de insalubridade à autora, no percentual de 40% de seus vencimentos ou subsidiariamente no patamar de 20% de seus vencimentos, bem como a condenação a pagar os valores relativos ao adicional desde a data de sua cessação por ato administrativo até o momento em que cessou a insalubridade e seu reflexos vencimentais. Prova técnica conclusiva no sentido que as atividades laborais são desenvolvidas na sua maior parte em caráter administrativo sem contato habitual e permanente com agentes ou riscos que se perceba como insalubre. Requisitos legais não preenchidos. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos que se impõe. Recurso a que se nega provimento (fl. 234).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido desconsiderou o conjunto das provas acostadas aos autos.
A recorrente também aponta violação aos arts. 371 e 479 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem vinculou-se indevidamente ao laudo pericial, desconsiderando outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, que demonstrariam o exercício de atividades insalubres. Defende que o adicional de insalubridade foi indevidamente suprimido, mesmo sem alteração das condições de trabalho, e que outros servidores em situação semelhante continuaram a receber o benefício.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Carmo, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% ou, subsidiariamente, 20% de seus vencimentos, além dos valores retroativos desde a cessação do benefício.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento no laudo pericial
[trecho intermediário suprimido]
STF.
3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.