DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BRAMBILA BRESSAN contra decisão … — AREsp AREsp 3007318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BRAMBILA BRESSAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- 291-292): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BRAMBILA BRESSAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 291-292):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA ENTRE HERDEIRO E DE CUJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta conjunta mantida entre ele e o de cujus, nos autos de inventário. O agravante sustenta que parte dos valores bloqueados lhe pertence, pois a conta era utilizada para recebimento de seus salários e economias pessoais, e requer a liberação do montante que considera indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão do bloqueio de valores existentes em conta conjunta entre o agravante e o de cujus, sob a alegação de que parte dos recursos pertence exclusivamente ao herdeiro e não ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC, representa o espólio, sendo desnecessária a manifestação individual dos demais herdeiros para a regularidade do bloqueio.
4. A definição da titularidade dos valores bloqueados e a origem dos depósitos na conta conjunta exigem dilação probatória, o que não pode ser resolvido em sede de cognição sumária.
5. A manutenção do bloqueio visa garantir a efetividade do inventário, que se arrasta há quase quatro anos, observando o contraditório e permitindo a manifestação de todos os interessados, inclusive da Fazenda Pública.
6. O risco de dano grave ou de difícil reparação não se configura, pois a conduta do agravante ao manter a conta conjunta com o falecido gerou a presente controvérsia, sendo inadequada, neste momento processual, a alegação de comprometimento de seu sustento.
7. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece íntegra.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido."
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 257 e 639 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a presunção "juris tantum" de rateio igualitário do
[trecho intermediário suprimido]
2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1380031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.