DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUR… — AREsp AREsp 3007380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por MIGUEL ANTONIO ROZA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, na qual afirmou que o procedimento administrativo, instaurado em decorrência do Auto de Infração n.
- 087619, já estaria fulminado pela prescrição intercorrente objetivando a extinção do procedimento administrativo e da execução fiscal (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa quanto ao crédito oriundo do Auto de Infração n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0002470-71.2012.4.01.3313.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por MIGUEL ANTONIO ROZA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, na qual afirmou que o procedimento administrativo, instaurado em decorrência do Auto de Infração n. 087619, já estaria fulminado pela prescrição intercorrente objetivando a extinção do procedimento administrativo e da execução fiscal (fls. 111-120).
Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa quanto ao crédito oriundo do Auto de Infração n. 087619 e, por consequência, para julgar extinta, por falta de titulo executivo idôneo, a execução fiscal em apenso (Processo n. 193-48.2013.4.01.3313)" (fls. 616-622).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível/remessa necessária, negou provimento ao recurso da autarquia, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 670-678):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição.
3. No caso, houve despacho (865/DIJUR/IBAMA/2003) em 04/12/2003 e somente em 06/05/2008 foi proferido parecer instrutório pelo IBAMA, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapassado.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 693-700).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 621), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. ART. 21, § 2º, DO DECRETO N. 6.514/2008. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.