DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANCAR IVANHOE CAMPINAS S.A e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3007399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANCAR IVANHOE CAMPINAS S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
- A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE DESTINA À ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO É O CASO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, AFERÍVEL DE PLANO, MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JÁ COLIGIDOS AOS AUTOS, SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL SE REVELA ADEQUADA A VIA ELEITA.
- COMO A EXECUÇÃO SE REFERE A ALUGUEIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS A PARTIR DE JANEIRO/2015, OU SEJA, TRATA DE DÍVIDA CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO FIADOR, OCORRIDO EM 26.09.2014, É INAFASTÁVEL A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO, CORRETAMENTE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANCAR IVANHOE CAMPINAS S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE DESTINA À ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO É O CASO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, AFERÍVEL DE PLANO, MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JÁ COLIGIDOS AOS AUTOS, SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL SE REVELA ADEQUADA A VIA ELEITA. COMO A EXECUÇÃO SE REFERE A ALUGUEIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS A PARTIR DE JANEIRO/2015, OU SEJA, TRATA DE DÍVIDA CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO FIADOR, OCORRIDO EM 26.09.2014, É INAFASTÁVEL A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO, CORRETAMENTE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 836 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. O CONTRATO DISPÕE SOMENTE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA DE SUBSTITUIR O FIADOR FALECIDO E PREVÊ COMO CONSEQÜÊNCIA DE EVENTUAL OMISSÃO A ESSE RESPEITO A RESCISÃO DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE MULTA, MAS NÃO PRESCREVE QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DA MORTE DO FIADOR RESULTARÁ NA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE AO SEU SUCESSOR OU HERDEIRO SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. DE ACORDO COM A DISCIPLINA DA LEI PROCESSUAL VIGENTE, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É ADMISSÍVEL NAS CAUSAS DE VALOR MUITO BAIXO OU NAS QUAIS O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. NAS DEMAIS, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA NA FORMA DO § 2O DO ART. 85, OU SEJA, ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EM ATENÇÃO AOS PREDICADOS DO ART. 85, § 2O, DO CPC, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA ORIGEM JÁ SE DEU PELO MÍNIMO DE 10%, SENDO INCABÍVEL QUALQUER REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 836 do CC, no que concerne à legitimidade passiva do herdeiro do fiador enquanto não houver a formalização da sua substituição, nos termos contratuais, trazendo a seguinte argumentação:
6.13. Cotejo Fático Probatório. Importa notar, no caso concreto, que o tribunal de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Recorrido, isentando-o da execução com base no fato de que os débitos foram constituídos após o falecimento do fiador. No entanto, a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.