DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3007400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Transbordo de esgoto causando formação de poças de água fétida e atraindo insetos e animais nocivos no local de residência da parte autora.
- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
- No mérito, demonstrada a responsabilidade do ente estatal caracterizada nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 855):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Transbordo de esgoto causando formação de poças de água fétida e atraindo insetos e animais nocivos no local de residência da parte autora. Sentença de procedência. Apelo do Município do Rio de Janeiro. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, demonstrada a responsabilidade do ente estatal caracterizada nos termos do art. 37, §6º da CF, conforme laudo pericial produzido. Verba indenizatória por danos morais reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, para cada autor, para melhor adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte em casos semelhantes. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 903-904).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, inciso II e §1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que, "à época da vigência dos fatos (2008) vigia a Lei Complementar Estadual nº 87/1997, cujos art. 3º, inciso II e art. 7º atribuíram competência ao Estado do Rio de Janeiro e à CEDAE para exploração exclusiva dos serviços de água e esgotamento sanitário na região aonde residem as autoras, por considerar zona de interesse metropolitano" (e-STJ, fl. 919).
Asseverou que o acórdão não enfrentou a alegação de que, "em 28 de fevereiro de 2013, na ADI nº 1842/RJ, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da atribuição do saneamento básico ao Estado pela Lei Complementar estadual nº 87/97", bem como de que os efeitos da decisão foram modulados, de sorte que a Lei Complementar Estadual nº 87/97 produziu regularmente seus efeitos publicação até dois anos após a conclusão do julgamento da ação direta (28/02/2015)" (e-STJ, fl. 919).
Esclareceu, ainda, que "não apenas na data dos fatos (2008) o responsável pelo esgotamento sanitário era o Estado do Rio de Janeiro, como também até 7 anos após, na tramitação desse processo" (e-STJ, fl. 920).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 951-966).
Impugnação
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSBORDO DE ESGOTO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.