DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3007425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts.
- 141, 492 e 1.013 do CPC, no que concerne ao afastamento da determinação de realocação do réu por se tratar de julgamento extra petita, já que, na apelação, foi requerido apenas o impedimento da demolição da residência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11870
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES SOBRE VIA PÚBLICA. DEVER DE REALOCAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, no que concerne ao afastamento da determinação de realocação do réu por se tratar de julgamento extra petita, já que, na apelação, foi requerido apenas o impedimento da demolição da residência. Argumenta:
O princípio da congruência estabelece que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, sendo vedado conceder tutela diversa ou em extensão superior ao pedido. O artigo 141 do CPC dispõe que o juiz deve resolver o mérito nos limites propostos pelas partes, e o artigo 492 veda a prolação de decisões que concedam tutela diversa daquela pleiteada.
Na apelação interposta pelo réu, não houve qualquer pedido para que o Município promovesse a realocação do apelante para outra moradia antes da demolição. A insurgência do réu foi exclusivamente no sentido de evitar a demolição de sua residência, alegando inércia do Município e invocando o direito à moradia.
Entretanto, o acórdão recorrido concedeu tutela diversa ao determinar a realocação do réu para outra moradia, criando obrigação não postulada no recurso de apelação, o que caracteriza julgamento extrapetita, em clara violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
..
Nesse sentido, resta evidenciado que o julgamento apreciou algo não postulado em sede recursal, razão pela qual o r. acórdão deve ser reformado, mantendo-se apenas a ordem de reintegração de posse ao município.
O r. acórdão impugnado extrapolou os limites da controvérsia estabelecida pela apelação, criando obrigação de realocação que não foi objeto de pedido no recurso interposto pelo réu. (fls. 259-260).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.