DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGÉRIO BARBOSA VENÂNCIO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3007431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGÉRIO BARBOSA VENÂNCIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROGÉRIO BARBOSA VENÂNCIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 585-586):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGADO ERRO MÉDICO. PARTE AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA PLÁSTICA SEM SUCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGA QUE NÃO HOUVE ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO DA APELADA NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO TENDO O RÉU IMPUGNANDO O LAUDO NO MOMENTO OPORTUNO, RESTA PRECLUSA SUA IMPUGNAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA (ARTIGO 14, § 4º, DO CDC). EM SENDO ASSIM, PARA QUE DESPONTE O DEVER DE INDENIZAR É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE O DANO, A CONDUTA LESIVA IMPUTADA AO AGENTE CAUSADOR, O NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNA, A CULPA E A AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSTA SALIENTAR QUE NA CIRURGIA PLÁSTICA ESTABELECE-SE ENTRE MÉDICO E PACIENTE, UMA RELAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO, OU SEJA, ESPERA-SE QUE O RESULTADO SEJA ALCANÇADO. NA PRESENTE HIPÓTESE, A CIRURGIA NÃO ALCANÇOU O RESULTADO ESPERADO, E AINDA CAUSOU DEFORMAÇÕES NA AUTORA. O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, AFIRMOU QUE "A UTILIZAÇÃO INEPTA DA TÉCNICA CIRURGIA DE LIPOASPIRAÇÃO CAUSARAM DEFORMIDADES NO TRONCO DA AUTORA." QUANDO DO EXAME MÉDICO PERICIAL, O EXPERT ESCLARECEU AS LESÕES QUE FORAM CAUSADAS NA AUTORA. PROVA PERICIAL FOI CONCLUSIVA PELA OCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO NARRADO E O DANO CAUSADO À AUTORA, IMPONDO AO RÉU O DEVER DE INDENIZAR. OS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) FORAM ESTIPULADOS PELO PERITO COMO SUFICIENTES PARA UMA NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE LIPOASPIRAÇÃO, COM CÂNULAS ESPECIAIS, INCLUINDO O CUSTO HOSPITALAR. A SENTENÇA TAMBÉM DETERMINOU O PAGAMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM EXAMES LABORATORIAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. O DANO MORAL SUPORTADO PELA PARTE AUTORA É INEGÁVEL E ADVÉM DO SOFRIMENTO SUPORTADO PELA IMPERÍCIA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, CONFORME RELATADO NO LAUDO PERICIAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL
[trecho intermediário suprimido]
"o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene" (REsp n. 1.577.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.