DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUIZA ABREU DE BRITO à decisão de fl — AREsp AREsp 3007432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUIZA ABREU DE BRITO à decisão de fl.
- Não obstante, insta observar que há turmas do Egrégio STJ que entendem ser desnecessária a comprovação quando esta é notória, extensiva também a outros tribunais ou quando o próprio tribunal de origem já reconhecera.
- Ainda assim, cumpre acostar aos autos a comprovação de que o presente Recurso é tempestivo, conforme se mostra na comprovação ora anexa (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUIZA ABREU DE BRITO à decisão de fl. 219, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos do processo em epígrafe, insta observar que há contradição e omissão, ao passo em que o próprio Tribunal a quo (origem) reconheceu como tempestiva a interposição do presente Recurso pois, por óbvio, naquele Tribunal, não houve expediente no feriado nacional de 1º de maio, bem assim na sexta- feira subsequente (2 de maio), conforme comprovação ora acostada aos autos.
Não obstante, insta observar que há turmas do Egrégio STJ que entendem ser desnecessária a comprovação quando esta é notória, extensiva também a outros tribunais ou quando o próprio tribunal de origem já reconhecera.
Ainda assim, cumpre acostar aos autos a comprovação de que o presente Recurso é tempestivo, conforme se mostra na comprovação ora anexa (fl. 223).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, verifica- se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 16.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fl. 212), não cumpriu a determinação, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 216).
É certo que o feriado nacional de 1º.5.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 2.5.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.
Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.