DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADOLFO KENNEDY MARQUES JUNIOR à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3007464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADOLFO KENNEDY MARQUES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não enfrentou o texto normativo, ao não zelar pelo efetivo contraditório não afastar do Acórdão condenação extra petita do pedido exordial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADOLFO KENNEDY MARQUES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 9º e 329 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de violação ao contraditório e de nulidade por decisão surpresa e condenação extra petita diante do aditamento do pedido apenas em sede de alegações finais, porquanto se teria proferido condenação em valor não deduzido na petição inicial e sem prévia oitiva do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Com relação ao artigo 7º do CPC, a afronta reside no fato de que no presente caso o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não enfrentou o texto normativo, ao não zelar pelo efetivo contraditório não afastar do Acórdão condenação extra petita do pedido exordial.
Com relação ao artigo 9º do CPC, a afronta reside no fato de que o Eg. TJGO permitiu que se profira decisão surpresa em desfavor do Recorrente sem que ele fosse previamente ouvido.
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No Evento 82 dos autos a parte Recorrida inovou ao trazer em sede de alegações finais uma informação de que o Recorrente também sacou o valor de R$ 8.212,33 (oito mil, duzentos e doze reais e trinta e três centavos), formulando aditamento do pedido exordial apenas em sede de alegações finais.
Não fez menção desse valor na exordial. Apenas na peça de alegação final apresentada no Evento 82 dos autos.
O magistrado de primeiro grau errou o procedimento previsto nos artigos 7º, 9º e 329, todos do CPC, pois não poderia condenar o Recorrente ao pagamento desse valor sem que houvesse pedido específico dele na petição inicial e tal erro de procedimento perdurou no Eg. TJGO quando do julgamento do recurso de apelo (fls. 586-587).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, em relação ao art. 329 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.