ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
3. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto, concluiu que, conforme consta dos autos, a apelante, além das mercadorias encontradas em sua bolsa, já havia levado outras para o seu veículo, que se encontrava no exterior do estabelecimento comercial, ou seja, mesmo com a presença do monitoramento, logrou furtar as mercadorias, sair da loja e levá-las para o seu veículo sem que ninguém a impedisse. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ocorrência do crime impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, quanto à alegação que o acórdão recorrido teria mencionado equivocadamente que a embargante teria furtado produtos pela manhã, quando na verdade os objetos foram regularmente adquiridos mediante pagamento, a Corte de origem consignou que trata-se de rediscussão e nova análise do mérito do recurso de apelação (e-STJ fls. 301). Dessa forma, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o referido fato para averiguar a eventual compra realizada pela manhã, tendo em vista, também, o óbice da
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido teria mencionado equivocadamente que a embargante teria furtado produtos pela manhã, quando na verdade os objetos foram regularmente adquiridos mediante pagamento, a Corte de origem consignou que trata-se de rediscussão e nova análise do mérito do recurso de apelação (e-STJ fls. 301). Dessa forma, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o referido fato para averiguar a eventual compra realizada pela manhã, tendo em vista, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Prosseguindo, a questão acerca do reconhecimento da modalidade tentada do delito não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.