ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificado que, no caso, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. NULIDADE. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verificado que, no caso, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do cerceamento de defesa e convocação de todos os associados demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 7 /STJ.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.812/2.824), a agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Impugnação às e-STJ fls. 2.828/2.823.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. NULIDADE. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verificado que, no caso, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do cerceamento de defesa e convocação de todos os associados demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
[trecho intermediário suprimido]
não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar todas as convocações necessárias e há prova de que alguns associados não receberam a convocação nem conseguiram se cadastrar" (e-STJ fls. 2.647/2.649).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para afastar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme di spõe a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.806/2.808 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.