DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal, desafiando decisão da Presid… — AREsp AREsp 3007513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls.
- 304/310, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) ausência de interesse recursal, além de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais; (II) incidência das Súmulas n.
- 282 e 356/STF; (III) "não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência de prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl.
- 7/STJ e 284/STF (indicação de dispositivo legal inexistente).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6085, 10159
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 304/310, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) ausência de interesse recursal, além de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais; (II) incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF; (III) "não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência de prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 308); (IV) aplicação dos Enunciados n. 7/STJ e 284/STF (indicação de dispositivo legal inexistente).
A parte agravante sustenta que "persiste o interesse recursal, pois a aplicação da TR foi mantida pelo STF, não havendo qualquer ganho à parte autora na presente ação " (fl. 313). Acrescenta que " a tese recursal, portanto, não é somente constitucional, mas também infraconstitucional, centrada na violação ao 485, VI, do CPC e seus reflexos na distribuição da sucumbência, violando por via de consequência o art. 85, caput, do CPC" (fl. 314).
Aduz que " a Turma julgadora foi provocada a se manifestar sobre o alcance da ADI 5090, mas limitou-se a reafirmar sua aplicação, sem enfrentar o argumento central de sua inaplicabilidade ao período anterior, violando o art. 489, § 1º, VI, do CPC" (fl. 315).
Discorre que " c oncernentemente à violação ao art. 927, VI, do CPC, a referência ao inciso inexistente não impede a exata compreensão da impugnação, uma vez que, obviamente, em se tratando aplicação ou negativa de vigência do Tema 459 do STJ (que definiu ser a TR aplicável aos débitos para com o FGTS), o inciso correto seria o IV. A referência ao inciso VI é mero equívoco material que não impede a exata compreensão da insurgência posta no recurso especial" (fl. 316).
Aponta que "a suposta prova de descumprimento da decisão do STF não constitui fundamento para a procedência parcial da demanda. A afirmação constante no recurso especial - "Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF" - não configura pedido de reexame probatório, mas simples questionamento sobre o alcance da decisão proferida na ADI 5090 em relação ao objeto da presente ação, o que exige apenas interpretação jurídica, não cotejo fático" (fl. 318).
Salienta, ainda, que "a insurgência não versa sobre a proporção de sucumbência, mas sobre questão estritamente
[trecho intermediário suprimido]
deu-se à luz de determinadas premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à mantença do resultado do julgado configura deficiência da fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.488.459/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 304/310. Em novo exame, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.