DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3007513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: FGTS.
- CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. PODER EXECUTIVO. AGU. CENTRAIS SINDICAIS. ACORDO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ADI 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO EX NUNC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, 12, I, da Lei n. 8.177/1991, e 2º e 7º, ambos da Lei n. 8.660/1993, no que concerne à necessidade de se definir a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo, conforme consolidado pela Súmula 459 do STJ. Sustenta que a decisão do STF, na ADI nº 5.090, definiu que o IPCA só se aplica após a publicação da referida decisão, com efeitos prospectivos e que em períodos anteriores, como no caso concreto, deve-se manter a validade da TR, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou dispositivos legais que disciplinam o índice de correção monetária a ser aplicado aos valores depositados em contas vinculadas do FGTS.
Segundo o art. 13, caput, Lei nº 8.036/1990, os valores depositados em conta vinculada do FGTS serão corrigidos monetariamente "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança".
É necessário identificar quais seriam os parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
Originalmente, o art. 12, I, Lei nº 8.177/1991 estabeleceu como índice de remuneração básica dos depósitos de poupança a TRD (Taxa Referencial Diária).
Entretanto, o art. 2º, Lei nº 8.660/1993 extinguiu a TRD e o art. 7º da mesma lei estabeleceu que os depósitos de poupança seriam corrigidos pela TR (Taxa Referencial) da data de aniversário, conferindo nova interpretação ao art. 12, I, Lei nº 8.177/1991.
Com isso, restou estabelecido que a TR seria o índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
Em abono a essa conclusão, o STJ, ao julgar o REsp 1.032.606 em novembro/2009, estabeleceu o seguinte entendimento:
..
Embora o entendimento diga respeito a débitos do empregador, demonstra a deferência inicial do STJ às previsões contidas na Lei nº 8.036/1990 e à TR.
Ato contínuo, em agosto/2010 o STJ editou a Súm. 459 com o seguinte teor:
A Taxa
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.