DECISÃO Trata-se de agravo de GEO BRASIL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3007536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de GEO BRASIL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em embargos à execução opostos contra instituição bancária.
- Nas contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de GEO BRASIL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 257-258):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBAR NTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em embargos à execução opostos contra instituição bancária. 2. Nas contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso do autor não deve ser cursal; (ii) se deve ser extinta, semconhecido, por ausência de dialeticidade e inovação re resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial oposta pelo apelado contra o recorrente, ante a ausência de liquidez do título, ou, de forma subsidiária, se os autos devem retornar à origem, para apresentação de cálculo discriminado da dívida; (iii) se há abusividade na capitalização e no percentual dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato de mútuo firmado entre as partes; e (iv) se deve ser afastada a mora do contrato de financiamento e a cobrança de multa, em razão da abusividade de suas cláusulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, não há falar em inépcia da apelação interposta por afronta ao princípio da dialeticidade. Igualmente, não há inovação recursal, pois na peça inicial a parte embargante já havia aduzido argumentos acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Preliminares de não conhecimento suscitadas nas contrarrazões rejeitadas. mútuo para capital de giro com 5. A pessoa jurídica que celebra contrato de a finalidade de garantir o desenvolvimento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidor. Ademais, inexiste nos autos comprovação de vulnerabilidade técnica hábil à mitigação da teoria finalista. Assim, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos. 6. O demonstrativo de débito juntado pela parte exequente/apelada apresenta a integralidade e os índices aplicáveis em sua evolução, o quedos componentes da dívida, o seu valor total atende as exigências trazidas precipuamente no art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/04, razão pela qual a dívida é líquida. 7. Incumbe ao
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
4. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.136.136/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.