DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO… — AREsp AREsp 3007540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO contra ESTALEIROS AMAZÔNIA S/A ESTANAVE, com redirecionamento aos administradores da pessoa jurídica, dentre eles CARLOS NATIVIDADE; o juízo limitou a execução do herdeiro CARLOS NATIVIDADE NETO ao valor recebido na partilha.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8867, 10425, 4939, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5003910-15.2024.4.02.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO contra ESTALEIROS AMAZÔNIA S/A ESTANAVE, com redirecionamento aos administradores da pessoa jurídica, dentre eles CARLOS NATIVIDADE; o juízo limitou a execução do herdeiro CARLOS NATIVIDADE NETO ao valor recebido na partilha.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 20-23):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DOS BENS NO MOMENTO DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o redirecionamento da execução de dívidas a herdeiro do de cujus ao valor de R$ 150.000,00, correspondente à herança por ele recebida, decorrente do óbito ocorrido em 1995. A controvérsia gira em torno da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido e a correta aplicação do princípio da saisine diante de inventários sucessivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança transmitida à época do óbito, conforme o princípio da saisine; e, (ii) estabelecer se inventários sucessivos podem alterar o valor da herança considerado para fins de redirecionamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação brasileira, com base no art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC, determina que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida, vedando a imputação de responsabilidade além desse montante.
4. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite automaticamente no momento do óbito.
5. A inércia dos herdeiros em realizar o inventário e a partilha não modifica o direito material, de modo que a herança transmitida quando do óbito do executado, em 1995, deve ser considerada como o teto para a execução contra os herdeiros.
6. A realização de inventários sucessivos, ainda que simultâneos, não altera a responsabilidade dos herdeiros quanto às dívidas do primeiro óbito, que deve ser mensurada conforme o patrimônio transmitido no momento desse falecimento.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÕES. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DOS BENS NO MOMENTO DO ÓBITO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E À PROPORÇÃO DA PARTE RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.