DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA c… — AREsp AREsp 3007543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 353): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECIMENTO DE GÁS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - APLICABILIDADE - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
- 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 353):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECIMENTO DE GÁS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - APLICABILIDADE - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
2. A teoria finalista mitigada deve ser aplicada em casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre como destinatária final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em face do fornecedor.
3. O dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, fundado na responsabilidade civil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos.
4. Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
5. A indenização por danos morais somente deve ser deferida nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, o que não é o caso dos autos.
6. Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
7. Recursos desprovidos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 369, 370, 373, do CPC, 927, do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) "o indeferimento da prova pericial configura patente cerceamento de defesa e consequente condenação da Recorrente, uma vez que a produção de tal prova era essencial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 442); (b) "O indeferimento dessa prova impede a parte de demonstrar, de forma técnica e robusta, que o vasilhame estava em
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista o fato de que o sustento do autor vinha da exploração da atividade econômica no local incendiado" (fls. 360-364, g.n.).
Assim, alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido, firmada no sentido de estarem demonstrados o ato ilícito e a culpa da ora agravante pelo acidente em questão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.