DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3007572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por STELMAN CARLOS COSTA GALVÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
- Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04854., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por STELMAN CARLOS COSTA GALVÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Contraminuta apresentada pela agravada.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a insurgência encontra óbice da Súmula 07 do STJ:
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela impossibilidade de realização de audiência de conciliação nesta fase processual, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
1.2. No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal Estadual foi tomada exclusivamente a partir da análise dos fatos da demanda, de modo que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Correta, portanto, a aplicação da Súmula 07 do STJ no juízo de inadmissibilidade do reclamo.
1.3. Observa-se, ainda, em obiter dictum, que o recurso carece de dialeticidade, o que implicaria na aplicação da Súmula 182 do STJ.
1.3.1. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.".
1.4. Em conclusão, seja pela incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ ou por força da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.