ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 1.876, § 2º E 1.878 DO CC QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.876, § 2º E 1.878 DO CC QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O acórdão recorrido com suporte no acervo probatório constante dos autos, entendeu que o testamento lavrado pelo de cujus refletiu as verdadeiras disposições de sua última vontade, sendo, portanto, válido. Rever suas conclusões na via do recurso especial tem impedimento na Súmula nº 7 do STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO VAZ PORTO e outro (LUIZ e outro) , contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado:
Apelação cível. Ação de cumprimento de testamento. Sentença que homologa abertura e registro de testamento, determinando seu cumprimento. Testamento particular, assinado por pessoa idosa, de 87 anos à época, deixando o testador um imóvel para sua companheira, cuja união estável foi escriturada anos antes do testamento. Herdeiros que suscitam na apelação que o falecido não teria plena lucidez no momento da elaboração do testamento particular, em razão de sua idade avançada e dos problemas de saúde que eventualmente enfrentava. Procedimento de jurisdic a o volunta"ria que se volta exclusivamente a" declarac a o de validade da u"ltima vontade do falecido, cabendo ao Jui"zo determinar o cumprimento dessa vontade. Inteligência dos artigos 735 e 736 do CPC. Conteúdo do testamento que não se discute. Validade do negócio jurídico, que exige
[trecho intermediário suprimido]
não ficou comprovada a alegada falsidade da assinatura do testador; (10) à luz das provas produzidas, não se pode afirmar que o testador estava com sua capacidade de discernimento comprometida, devendo ser reconhecida a validade do testamento realizado.
Os recorrentes buscam por via transversa, desconstituir as premissas fáticas sobre as quais se suportou o acórdão impugnado o que na via do recurso especial é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e nessa parte NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 693), em favor da recorrida, imitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art.1.026, § 2º, do CP
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.