ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido assentou a validade da citação com base em dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da teoria da aparência, considerando que a carta citatória foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas; e (ii) atribuição do ônus probatório à parte ré, que não se desincumbiu de demonstrar a invalidade do ato citatório.
3. A parte agravante alegou violação aos arts. 238, 239, 242, 248, § 2º, e 249 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro não identificado e sem vínculo com a empresa, além de apontar dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que diz respeito: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, para fins de afastamento da Súmula 283/STF; e (ii) à demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais apontados, a fim de superar o óbice da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido assentou a validade da citação em dois fundamentos autônomos: a teoria da aparência e a não desincumbência do ônus da prova pela ré/recorrente. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento relativo à distribuição do ônus probatório, suficiente por si só para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. A argumentação do recurso especial mostra-se deficiente, pois, ao não combater o fundamento autônomo do acórdão, a
[trecho intermediário suprimido]
fundado também na ausência de desincumbência do ônus probatório pela recorrente/agravante. Os acórdãos paradigmáticos trazidos no recurso especial, por sua vez, tratam da aplicação da teoria da aparência em contextos onde a discussão sobre o ônus da prova não se revelou como fundamento central e autônomo da decisão, o que afasta a indispensável identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.