DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PHD GAS LTDA contra a decisão que não conheceu … — AREsp AREsp 3007629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PHD GAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls .
- 491/492) A decisão embargada afirma que a parte não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicadas na origem para inadmitir o Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PHD GAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls . 491/492)
A decisão embargada afirma que a parte não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicadas na origem para inadmitir o Recurso Especial. Entretanto, o próprio agravo em recurso especial trouxe tópicos específicos e autônomos afastando a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5) e de revolvimento fático-probatório (Súmula 7), com argumentação jurídica e indicação de dispositivos de lei federal. A conclusão de "ausência de impugnação específica" desconsidera tais capítulos, configurando omissão real e relevante, a demandar integração do julgado.
Quanto ao óbice da Súmula 5 do STJ, a agravante foi explícita: sustentou que o REsp não versa sobre reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sobre ilegalidade de juros (1,5% a. m.) em contrato celebrado por instituição não financeira, com violação direta dos arts. 406 e 591 do Código Civil; logo, trata-se de questão eminentemente de direito (subsunção da norma federal a fatos incontroversos), e não de simples hermenêutica contratual. Essa argumentação foi desenvolvida em tópico próprio ("IV.1 - Da ausência de violação à Súmula 5/STJ"), com reforço de precedentes e distinções. A decisão embargada silenciou sobre esse enfrentamento.
No que toca ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante também dedicou tópico específico ("IV.2 - Da inexistência de violação à Súmula 7 do STJ"), esclarecendo que não buscava reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos já assentados, para corrigir error iuris na aplicação da lei federal. A peça destacou a diferença entre revolvimento fático e revaloração probatória, citando precedentes desta Corte que admitiram a revaloração (sem violar a Súmula 7) quando se trata de atribuir qualificação jurídica diversa a fato incontroversos. A decisão embargada não analisou essa distinção, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, a ausência de impugnação específica.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.