DECISÃO ANTÔNIO CARLOS THIESEN opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 3007633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO CARLOS THIESEN opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 374-379, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmula n.
- 284 do STF por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, e reafirmando a extemporaneidade do agravo de instrumento como fundamento central.
- Em suas razões, a parte embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) indução ao erro pelo sistema Eproc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que teria autorizado a classificação genérica "agravo" e o protocolo na primeira instância, com violação ao princípio da instrumentalidade das formas (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO CARLOS THIESEN opõe embargos de declaração à decisão de fls. 374-379, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmula n. 211 do STJ, Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 284 do STF por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, e reafirmando a extemporaneidade do agravo de instrumento como fundamento central.
Em suas razões, a parte embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) indução ao erro pelo sistema Eproc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que teria autorizado a classificação genérica "agravo" e o protocolo na primeira instância, com violação ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil) e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil); b) possibilidade de correção de erro material e conversão/encaminhamento da peça pelo juízo singular (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil), para afastar a intempestividade; e c) análise de justa causa por falha sistêmica para reconhecer a tempestividade do agravo (arts. 223, parágrafo único, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) negativa de admissibilidade por vício formal, quando seria possível o saneamento de ofício pelo juízo de origem; e b) afirmação de "ausência de conversão possível", validando a omissão judicial, o que contrariaria jurisprudência sobre dever de saneamento.
Afirma que há obscuridade e erro material porque a decisão teria afirmado "intempestividade insanável", embora a interposição do "agravo" tenha ocorrido em 10/05/2024, com o equívoco apenas na classificação no Eproc, e não no prazo, devendo ser superado o formalismo excessivo (arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, com efeitos infringentes e retratação, a fim de: a) reconhecer a indução pelo Eproc; b) convalidar a peça como agravo autêntico; e c) admitir o recurso especial para julgamento de mérito, inclusive quanto à nulidade do negócio jurídico (arts. 138 e 421 do Código Civil). Subsidiariamente, requer prequestionamento explícito (art. 1.025 do Código de Processo Civil).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 398-402.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes
[trecho intermediário suprimido]
segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.