DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3007637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls.
- 238-241), a parte agravante sustenta que "tais documentos evidenciam que a empresa não possui qualquer movimentação financeira ou geração de receitas, estando totalmente incapacitada de arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, razão pela qual é merecedora do benefício da gratuidade de justiça" (fl.
- 222-223, o Tribunal de origem, diante da não comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, determinou que a parte agravante efetuasse o preparo.
- A agravante, porém, deixou o prazo transcorrer in albis sem realizar o pagamento das custas, apenas reiterando a necessidade de análise da concessão da gratuidade de justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 231-233).
Em suas razões (fls. 238-241), a parte agravante sustenta que "tais documentos evidenciam que a empresa não possui qualquer movimentação financeira ou geração de receitas, estando totalmente incapacitada de arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, razão pela qual é merecedora do benefício da gratuidade de justiça" (fl. 239).
Não foi oferecida contraminuta (fl. 246).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta às fls. 222-223, o Tribunal de origem, diante da não comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, determinou que a parte agravante efetuasse o preparo. A agravante, porém, deixou o prazo transcorrer in albis sem realizar o pagamento das custas, apenas reiterando a necessidade de análise da concessão da gratuidade de justiça (fls. 225-228).
Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção d o recurso especial. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - SANEAMENTO - PRAZO - DESATENDIMENTO - SÚMULA 187/STJ - APLICAÇÃO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que o recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça porquanto o seu descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.486.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
2. Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para a regularização do preparo formulado sem a apresentação de justa causa.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.914.137/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.