ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Os valores a serem restituídos ao consorciado excluído ou desistente devem ser atualizados monetariamente mediante índice que reflita a real desvalorização da moeda.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os valores a serem restituídos ao consorciado excluído ou desistente devem ser atualizados monetariamente mediante índice que reflita a real desvalorização da moeda.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO STJ NO SENTIDO QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS NÃO SE DARÁ DE IMEDIATO, MAS SIM, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.119.300). DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEDUZIDOS OS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO GRUPO, CUJA SAÍDA DE UM DOS PARTICIPANTES NÃO JUSTIFICA A DEVOLUÇÃO OU A REDUÇÃO DAQUELAS PARCELAS QUE SÃO CONTRATADAS NO INTERESSE DE TODOS OS CONSORCIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DE CADA PARCELA DESEMBOLSADA PELO CONSORCIADO. JUROS DE MORA COMPUTADOS APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 329).
Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 362/368).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os valores a serem restituídos ao consorciado excluído ou desistente devem ser atualizados monetariamente mediante índice que reflita a real desvalorização da moeda.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas em caso de desistência de consorciado deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio, conforme entendimento pacificado no STJ.
V. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.312.509/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaque no original)
Assim, não merece reforma o acórdão vergastado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.