DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3007666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 241): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR - PROVA ESCRITA INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
- I - A ação monitória é o instrumento processual adequado a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, e o cumprimento de obrigação de fazer ou não.
- II - O instrumento contando as cláusulas gerais do contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado, desprovido da assinatura do devedor, não constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, notadamente quando sequer comprovada a contratação da conta corrente por este.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 241):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR - PROVA ESCRITA INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. I - A ação monitória é o instrumento processual adequado a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, e o cumprimento de obrigação de fazer ou não. II - O instrumento contando as cláusulas gerais do contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado, desprovido da assinatura do devedor, não constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, notadamente quando sequer comprovada a contratação da conta corrente por este.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção de erro material, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 273):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO - OCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. Constatada no julgado hostilizado a existência de erro material, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de que seja o vício sanado.
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 700, 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Aduz que os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para a propositura da ação monitória.
Afirma que as cláusulas e condições gerais do contrato, os extratos bancário, as fichas de evolução e a memória de cálculo constituem prova escrita idônea para a ação monitória.
Alega que o Tribunal de origem ao exigir a assinatura do contrato diverge do entendimento da jurisprudência, que exige apenas juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, não sendo necessária a assinatura do devedor.
Ausentes as contrarrazões, uma vez que a parte recorrida não possui representação nos autos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso - Sicredi Espumoso RS/MG contra Pedro Bernardes Reis de Faria, visando à cobrança de crédito decorrente de prestações inadimplidas relativos à concessão de limite de crédito pré-aprovado contratado pelo réu.
O Juízo de origem julgou improcedente a ação monitória por ausência de prova escrita.
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.285.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.