DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3007682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE REPRESENTAÇÃO COMISSÃO;
- POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADIC.REPRES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10198, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA EM PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE REPRESENTAÇÃO COMISSÃO; ADIC.REPRES.A.6-L-8558/08-GPC; BOLSA DESEMPENHO POLICIAL; RISCO DE VIDA; GRAT. CUMULATIVA-GPC-MP 148.10; PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADIC.REPRES. ART.6O LEI 8.558/08-GPC E RISCO DE VIDA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEMAIS VERBAS DESCRITAS. RUBRICAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. INDÍCE MODIFICADO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4O. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVIMENTO PARCIAL
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei. 10.877/04.
Quanto à terceira controvérsia, alega necessidade de preservar o princípio da segurança jurídica.
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º da Lei n. 10.887/ 04, no que concerne à legalidade dos descontos previdenciários sobre a Gratificação de risco de vida e o adicional de representação, tendo em vista que possuem caráter remuneratório e integrarão os proventos de inatividade da promovente, e que no tocante às demais verbas, não há incidência de descontos, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, há de ressaltar, inicialmente, que o é vantagem ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO criada pela Lei Complementar nº. 58/2003 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Paraíba, cumprindo assim a exigência constitucional de criação mediante lei em sentido formal de iniciativa do chefe do Poder Executivo no caso.
Inicialmente a parcela não comporia a remuneração dos demandantes, tampouco poderia se incorporar aos proventos de aposentadoria quando de sua eventual concessão, em atenção às disposições do art. 46 da referida Lei Complementar, que veda a incorporação de vantagens para qualquer efeito.
Entretanto com advento da Lei nº. 9.703/2012 a rubrica ADICIONAL DE
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.