DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVA VALERIA PEGO EVANGELISTA DE MELO cont… — AREsp AREsp 3007719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVA VALERIA PEGO EVANGELISTA DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/6/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela agravante, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, na qual requer a manutenção do plano de saúde, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura e custeio da vigência do contrato de trabalho, com reconhecimento da nulidade da alteração da modalidade de custeio e dos reajustes aplicados.
- A estipulante do contrato de seguro é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que visa a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições que os trabalhadores ativos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário na demanda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVA VALERIA PEGO EVANGELISTA DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/25.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela agravante, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, na qual requer a manutenção do plano de saúde, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura e custeio da vigência do contrato de trabalho, com reconhecimento da nulidade da alteração da modalidade de custeio e dos reajustes aplicados.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da alteração da participação no plano de saúde de grupo familiar para individual e determinar o reposicionamento da autora na categoria de grupo familiar; ii) assegurar a manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho; iii) conceder tutela de urgência para o retorno imediato à modalidade familiar, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MANUTENÇÃO DE PLANO DO EX-EMPREGADO - INCLUSÃO DA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE NA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL PARA O PLANO FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ESCOLHA ANTERIORMENTE EFETUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. A estipulante do contrato de seguro é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que visa a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições que os trabalhadores ativos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário na demanda.
II. Tendo a parte autora efetuado a sua escolha pelo produto individual, conforme previsto no art. 2º da Resolução CONSU nº 19, manifestando claramente a sua vontade de não efetuar o pagamento integral do produto familiar oferecido pela operadora de saúde, é improcedente o pedido de alteração do plano.
III. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente para procrastinar o feito ou adulterar a verdade dos fatos com o fito de obter
[trecho intermediário suprimido]
de saúde, nas mesmas condições de cobertura e custeio da vigência do contrato de trabalho, considerando que a referida parte efetuou a escolha pelo produto individual, conforme previsto no art. 2º da Resolução CONSU nº 19, manifestando claramente a sua vontade de não efetuar o pagamento integral do produto oferecido pela operadora de saúde, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de ex-empregadora, na hipótese a parte agravada ITAU UNIBANCO S.A, atua como mera mandatária/interveniente dos beneficiários, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo nem para intervir em ações relativas à manutenção do plano após a aposentadoria, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.